Em eleição que ocorreu no dia 02 de dezembro de 2016 na Sede da Seccional do Estado do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS - o advogado Dr. Ivan Pareta Júnior foi eleito Conselheiro da Associação dos Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul - ACRIERGS - para o período 2017-2018.

 

(http://www.acriergs.com.br/)

Ficamos muito honrados com a indicação para recebermos o "Prêmio Clave de Sol - Assessoria Jurídica - 38ª Edição". Mais um reconhecimento da nossa dedicação em prestarmos serviços de excelência aos nossos clientes há mais de 30 anos. Agradecemos aos clientes, colegas, parceiros, familiares e amigos.

Cópia da Portaria 0001/2015 que designa o Advogado Ivan Pareta de Oliveira Júnior membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB/RS:

Posse de arma de fogo com o registro vencido: a decisão do STJ no julgamento do HC 294.078-SP (04/09/2014) e a aplicação da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)

 

* Ivan Pareta Júnior – Advogado
Porto Alegre, 12 de setembro de 2014



A Lei nº 10.826 (Estatuto do Desarmamento), que entrou em vigor no ano de 2003, prevê alguns tipos penais, dentre eles a posse irregular e o porte ilegal de armas de fogo de calibres permitidos e restritos.

 

Mesmo com as acentuadas manifestações populares e com o resultado do referendo realizado no ano de 2005, que não permitiu a entrada em vigor do dispositivo que proibia o comércio de armas no Brasil, o Estatuto é uma realidade que segue cerceando o direito dos brasileiros ao pleno exercício da legítima defesa.

 

A posse irregular de arma de fogo de calibre permitido está tipificada no art. 12, com pena de 1 a 3 anos de detenção e multa; já a de calibre restrito, está prevista no art. 16 (ambos da referida Lei), com pena de 3 a 6 anos de reclusão e multa.

 

Analisando as elementares do tipo elencadas no art. 12, de uma forma literal, podemos perceber claramente que quem praticar as condutas de “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa” estará incidindo no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

 

A expressão “de uso permitido” possui a finalidade de diferenciar o tipo supramencionado do previsto no art. 16, que faz referência à posse e ao porte de arma de fogo de calibre restrito. As definições de calibre permitido e restrito estão dispostas no Dec. nº 3.665/2000 – R-105 (Arts. 16 e 17, respectivamente). Também há definições, no mencionado Decreto, para os termos “arma de fogo” (Art. 3º, XIII), “acessório” (Art. 3º, II) e “munição” (Art. 3º, LXIV).

 

As expressões “no interior de sua residência ou dependência desta” e “no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa” possuem a finalidade de diferenciar o delito previsto neste dispositivo, do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 do Estatuto), ou seja, a arma que se encontrar irregularmente nestes limites (residência ou local de trabalho) incidirá no delito de posse irregular; mas se estiver fora destes limites, no porte ilegal.

 

Estas definições parecem claras, entretanto, a discussão objeto da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça refere-se à interpretação da expressão “em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

Para que possamos interpretar esta expressão no seu contexto legal, precisamos, primeiramente, compreender como ocorre a aquisição de uma arma de fogo de calibre permitido por um agente que não pertença às forças armadas ou forças de segurança pública e nem é caçador, colecionador ou atirador desportista.

 

O art. 3º do referido Estatuto remete à obrigatoriedade do registro de arma de fogo no órgão competente – Sistema Nacional de Armas (SINARM – Polícia Federal). Já o artigo seguinte (Art. 4º), apresenta um rol de requisitos para aquisição de arma de fogo de calibre permitido, sendo eles: declaração de efetiva necessidade; idade superior a 25 anos; ocupação lícita; residência certa; comprovação de capacidade técnica e psicológica e comprovação de idoneidade, com a apresentação de diversas certidões negativas.

 

Uma vez preenchidos os requisitos e autorizada a aquisição da arma de fogo, será emitido um certificado de registro, que autoriza o seu proprietário a possuí-la e mantê-la sob os seus cuidados, na sua residência ou local de trabalho (quando titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa). Ocorre que este registro possui a “validade” de 3 anos, podendo ser renovado sucessivas vezes, se o agente que possui autorização para a posse da arma de fogo comprovar novamente os requisitos supramencionados.

 

Até a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 294.078-SP (2014/0106215-5), de 04 de setembro de 2014, a jurisprudência era pacífica no sentido de que a posse de arma de fogo de calibre permitido, nos termos da autorização supra, quando do vencimento do registro sem a sua efetiva renovação, preenchia as elementares do tipo de posse irregular de arma de fogo, pois estaria em “desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

Destarte, caberia a prisão em flagrante do agente que incidisse neste delito, a qualquer tempo, enquanto não cessada a conduta, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime permanente.

 

Outrossim, por se tratar de crime abstrato (onde o perigo é presumido e para a sua configuração basta que o agente pratique um dos elementos do tipo penal) e também coletivo (por expor um número indeterminado de pessoas ao “risco”), mesmo que o simples fato do registro perder a sua validade não modificasse em nada a incolumidade pública, ainda assim a conduta seria enquadrada nos termos do art. 12 do Estatuto.

 

Importante salientar que como a autoridade policial possui conhecimento do local onde se encontra a arma (em razão do seu registro), a prisão do seu proprietário, quando do vencimento do documento, poderia se dar de forma automática, pois qualquer cidadão teria o poder, e todo policial o dever, em tese, de ingressar no local que consta no registro, a qualquer momento, e realizar a prisão em flagrante do proprietário da arma de fogo, bem como a apreensão da arma irregular.

 

Ocorre que a decisão do STJ, no HC 294.078, analisou o dispositivo em comento sob um prisma teleológico, compreendendo como finalidade maior do dispositivo “permitir que o Estado tenha controle sobre as armas existentes em todo o território nacional”.

 

Por mais que a interpretação literal do dispositivo nos conduza a ideia de que o vencimento do registro incidiria no tipo penal da posse irregular, de fato, se analisarmos sob um aspecto mais finalístico veremos, inclusive, que a exigência de renovação do registro a cada 3 anos, arcando com todos os custos do procedimento de renovação, se mostra medida exagerada e desnecessária,  pois o Estado continuará tendo controle sobre o armamento.

 

Ainda, se o registro atesta a propriedade sobre a arma, que espécie de propriedade seria esta que vence a cada três anos, sendo necessário confirmarmos inúmeros requisitos e arcarmos com diversos custos para garantirmos a posse de algo que já nos pertence?

 

O Exmo. Sr. Ministro Relator Marco Aurélio Belizze compreendeu que por mais que a arma de fogo esteja irregular, em razão do vencimento do seu registro, não caberia qualquer sanção criminal, por ser materialmente atípica a conduta do agente, sendo passível apenas de sanção administrativa. Acrescentou, ainda, que “a mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal”.

 

Partindo do pressuposto de que o crime deve ser fato típico, ilícito e culpável, e de que a tipicidade subdivide-se em formal (subsunção do fato à norma) e material (onde deve restar lesão ou ameaça de lesão relevante à bem jurídico tutelado) podemos perceber que o simples vencimento do documento em nada modificaria a situação de risco quanto ao controle do armamento, tendo em vista que a arma já é registrada e o Estado já possui controle sobre ela, podendo rastreá-la se necessário.

 

Considerando o direito penal como “ultima ratio”, em decorrência do princípio da intervenção penal mínima, determinadas sanções administrativas como o pagamento de multa e talvez a própria apreensão do armamento considerado irregular (até a devida renovação do certificado de registro), bastariam para solucionar a suposta “falta de controle” do Estado sobre o armamento.

 

Por uma questão de política criminal, também é irrazoável realizar a prisão de um cidadão, privando-o da sua liberdade e conduzindo-o a um processo criminal, pela simples perda de um prazo para renovação do documento de registro. Se este indivíduo procurou o Poder Público e demonstrou preencher os requisitos para a aquisição da arma de fogo já denota a boa fé do agente em cumprir as determinações legais, mantendo o Estado informado sobre a situação da sua arma.

 

Seria injusto punir criminalmente um agente pela conduta omissiva ao esquecer a data de renovação do seu registro ou mesmo por ignorá-la em razão dos inúmeros entraves criados pelo próprio Poder Público.

 

O Exmo. Ministro Relator ainda faz referência, no seu voto, ao projeto de Lei nº 3.722/2012, em trâmite na Câmara dos Deputados, que visa substituir o Estatuto do Desarmamento, e que prevê como típica a conduta de possuir arma de fogo sem o devido registro, mas não menciona a suposta irregularidade abstrata como elementar do tipo.

 

De fato, este já é um pequeno avanço, contudo, a nova Lei, em fase de aprovação, também deixa muito a desejar no que tange os direitos à posse e ao porte de arma de fogo pelo “cidadão comum”.

 

Podemos perceber, no entanto, que o referido projeto de Lei exerceu influência positiva sobre a decisão unânime da 5ª Turma do STJ, tendo em vista a dificuldade de deixarmos de interpretar literalmente o dispositivo do artigo 12, da Lei nº 10.826, e o analisarmos de uma forma mais finalística, pois de fato ao lermos a norma, a conduta parece se encaixar perfeitamente ao tipo penal.

 

Neste sentido, a admirável decisão da respeitável Corte já serve como norte aos operadores do Direito, na aplicação dos dispositivos do Estatuto do Desarmamento, para que não sejam cometidas mais arbitrariedades ao privar de sua liberdade e conduzir a um processo criminal um cidadão que apenas perdeu um prazo para a renovação do documento que lhe dá o direito de possuir a sua arma de fogo em sua residência ou local de trabalho.  

 

Artigo publicado em:

 

Revista de Doutrina Jus Navigandi:

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. Posse de arma de fogo com o registro vencido. A decisão do STJ no julgamento do HC 294.078-SP e a aplicação da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)Jus Navigandi, Teresina, ano 19n. 409719 set. 2014. Disponível em: . Acesso em: 19 set. 2014.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32055/posse-de-arma-de-fogo-com-o-registro-vencido#ixzz3DyHjaZ9V



Revista de Doutrina Conteúdo Jurídico - Brasília/DF:

Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. Posse de arma de fogo com o registro vencido: a decisão do STJ no julgamento do HC 294.078-SP (04/09/2014) e a aplicação da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 out. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=.50045>. Acesso em: 01 out. 2014.

 

Site da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo - ADPESP:

http://www.adpesp.org.br/artigos-exibir?art=347

Novos advogados dão início à carreira em Prestação de Compromisso na OAB/RS - 26/05/14

 
Sessenta novos advogados receberam nesta segunda-feira (26), a carteira profissional das mãos do presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, em duas cerimônias de prestação de compromisso, realizadas às 16h30min e às 19h, na sala do Conselho Pleno da OAB/RS.
 
Saudando os novos profissionais, Bertoluci destacou que cada advogado deve zelar pelas prerrogativas, pois a OAB/RS não compactua com a afronta aos direitos fundamentais da classe, assim como com desvios éticos profissionais. "A advocacia vai além de uma profissão, devido ao papel de transformação social. Somos abnegados voluntários trabalhando pela Ordem, que é uma entidade que não recebe verbas públicas", afirmou o presidente da OAB/RS.
 
O diretor-geral da ESA, Rafael Canterji falou os profissionais sobre o trabalho da Escola. “Estamos atentos às necessidades dos advogados e por isso, trazemos novidades práticas para que o aperfeiçoamento profissional seja constante. A ESA disponibiliza cursos de capacitação em diversas áreas, de idiomas, telepresenciais, além dos regulares, seminários, grupos de estudos, além dos cursos na modalidade EaD, que atingem os advogados de todo o Estado”.
 
Estiveram presentes: a presidente do TRE, desembargadora Elaine Harzheim Macedo; a desembargadora do TJ/RS, Liselena Robles Ribeiro; o presidente de honra da Associação dos Criminalista do RS, Ivan Pareta de Oliveira; a integrante da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/RS, Simone Vieira Araújo; a vice-presidente e as integrantes da Comissão da Mulher Advogada, Beatriz Perfuffo e Carla Macedo e Denise Frank; os integrantes da Comissão do Jovem Advogado, Artur Oliveira, José Tedesco Bueno e Camila Bandel; e o advogado Jader da Silveira Marques.


Juliana Jeziorny
Jornalista – MTB 15.416


http://www.oabrs.org.br/noticias/novos-advogados-dao-inicio-carreira-em-prestacao-compromisso-na-oabrs/15175

VI ENCONTRO BRASILEIRO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - PARANÁ 

27/09/2013 

O Presidente de Honra da ACRIERGS, Dr. Ivan Pareta, esteve presente no VI ENCONTRO BRASILEIRO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS no Paraná, no dia 27 de setembro de 2013. Na ocasião, presidiu a mesa sobre o tema "Advocacia Criminal, Habeas Corpus e Recursos nos Tribunais Superiores", tendo como palestrante o professor Dr. José Roberto Batochio de São Paulo. Nas fotos Ivan Pareta com o ex Presidente da ABRACrim, Dr. Elias Mattar Assad, do Paraná, e com o atual Presidente Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso, de São Paulo.
 

NOTA - ACRIERGS - 13/09/13

Com muita honra, noticiamos que os associados da Acriergs, reunidos em Assembleia, no dia 02/09/2013, aprovaram a proposição feita pela Diretoria – apoiada igualmente pela OAB/RS, nas eminentes figuras do sempre Presidente Luiz Felipe Magalhães, do Secretário Geral, Ricardo Breier, e do Colega Rafael Soto, representando o CDAP (membros também da Acriergs) - no sentido de que seja homenageado o ilustre colega Doutor Ivan Pareta com o honroso título de “Presidente de Honra” da nossa Associação.

A homenagem se deve aos relevantes serviços por ele prestados aos Criminalistas gaúchos, na Presidência de cuja Associação não mediu esforços para a todos unir em torno da causa comum de resguardar as nossas prerrogativa e de alçar a profissão ao patamar de dignidade merecido e reclamado pela Carta Política. 

Como não poderia deixar de ser, permanece a figura magistral do grande Eloar Guazzelli a nos inspirar, igualmente como “Presidente de Honra” (in memoriam).


Porto Alegre, setembro de 2013.

César Peres
Presidente da Acriergs 



http://www.acriergs.com.br/noticia-575-nota

https://www.facebook.com/media/set/?set=a.475213232576492.1073741830.278711095560041&type=1

09.11.12 - II Congresso de Direito Penal e Direito Processual Penal

 
Evento promovido com o apoio da Ordem gaúcha, foi realizado nas dependências do Hotel Plaza São Rafael.
 
O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, participou, na manhã desta sexta-feira (09), da abertura do II Congresso de Direito Penal e Direito Processual Penal, evento promovido pela Associação dos Criminalistas do Estado do RS (Acriergs), com o apoio da Ordem gaúcha, realizado nas dependências do Hotel Plaza São Rafael.
 
Em seu pronunciamento, Lamachia enalteceu a iniciativa e destacou a importância da Acriergs como entidade representante dos profissionais criminalistas e a luta empreendida, juntamente com a OAB/RS, em defesa das prerrogativas da classe.
 
Também compuseram a mesa, o presidente da Acriergs, César Peres, o ouvidor-geral da OAB/RS e secretário-geral da CAA/RS, Daniel Barreto, no ato representando o presidente da CAA/RS, Arnaldo Guimarães, o procurador de Justiça, Mário Cavalheiro Lisboa, representando o procurador-geral do Estado, Eduardo de Lima Veiga, o juiz José Luiz John dos Santos, representando o diretor do Foro de Porto Alegre, Cláudio Luis Martinewski, e o representante da Associação Brasileira dos Advogados, Ivan Pareta. O integrante da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RS, Roque Reckziegel, também participou do evento.
 
 

24.09.12 - OAB/RS realiza Prestação de Compromisso de novos estagiários

 
 
Foi realizada, na tarde desta segunda-feira (24), a Prestação de Compromisso de 51 novos estagiários. O evento aconteceu no Auditório Guilherme Schültz Filho. A entrega das carteiras profissionais foi feita pela secretária-geral da OAB/RS, Sulamita Santos Cabral.
 
Também estiveram presentes o chefe de gabinete da presidência, Júlio Cezar Caspani; e o vice-presidente regional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, Ivan Pareta.
 
O primeiro profissional a saudar os novos advogados foi Caspani. Em sua fala, destacou que o advogado é indispensável à administração da justiça. Também salientou que devem sempre se portar com ética e dignidade.
 
Após, a juramentista Alanna Schwambach proferiu o voto. Nele, todos se comprometeram "a exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais, e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os Direitos Humanos, a Justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas."
 
No final, Sulamita salientou a importância do advogado na sociedade, pois eles são responsáveis por defender o patrimônio, a vida e a liberdade das pessoas. Também falou sobre as diversas comissões que a Ordem gaúcha tem, e como elas podem ajudar os novos profissionais a se qualificarem.
24.05.12 - Sede da Acriergs funcionará nas dependências da OAB Serviços
Para Lamachia, inauguração da sala representa a união e o fortalecimento da advocacia.O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, inaugurou, na tarde desta quinta-feira (24), a sede da Associação dos Advogados Criminalistas do RS (Acriergs). A sala Presidente Morel Barbosa de Assis Filho funcionará nas dependências da OAB Serviços (Rua Vicente de Paula Dutra, 236).

Na solenidade, Lamachia, juntamente com o presidente da Acriergs, César Peres; o conselheiro federal da Ordem gaúcha, Luiz Felipe Lima de Magalhães; e os filhos do advogado homenageado, Morel Barbosa de Assis Neto e Mariana Glória de Assis, descerrou a placa que leva o nome do ex-conselheiro da Ordem gaúcha e ex-presidente da associação.

Em seu pronunciamento, Lamachia destacou que a inauguração da sala representa a união e o fortalecimento da advocacia: "Todos sabemos a importância de estarmos unidos em prol da solidez de nossa instituição, e a inauguração deste espaço simboliza essa união". O dirigente também parabenizou a homenagem prestada ao ex-presidente da Acriergs, Morel Barbosa de Assis Filho. "A OAB se somou a esta iniciativa de Peres, que é uma demonstração muito bonita de amizade, sinto orgulho de estar na presidência da Ordem gaúcha e ter essa oportunidade de homenagear Morel", afirmou.

Emocionado, Peres destacou o momento de jubilo para a entidade e ressaltou a participação da Ordem gaúcha para que esta realização fosse possível: "A OAB, que sempre entendeu as nossas dificuldades e que nunca se ausentou em nossos pleitos, nos possibilita, hoje, a inauguração deste espaço, que, eu tenho certeza, vai garantir um enorme diferencial na união dos advogados criminalistas gaúchos".

Também estiveram presentes o presidente da CAA/RS, Arnaldo Guimarães; o ouvidor-geral da Ordem gaúcha, Daniel Barreto; o membro das Comissões de Direitos Humanos e de Defesa das Prerrogativas da Advocacia e tesoureiro da Acriergs, Roque Reckziegel; e o vice-presidente regional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, Ivan Pareta.

http://www.oabrs.org.br/noticia_ler.php?id=10195
16.05.12 - Audiência pública reúne advogados criminalistas para debater prerrogativas
O evento foi promovido pela OAB/RS, por meio da CDAP, em parceria com a Acriergs, visando a busca de soluções para os profissionais militantes nos presídios e nas Varas de Execuções Criminais.

Com o objetivo de discutir formas para melhorar o trabalho dos advogados criminalistas militantes nos presídios e nas Varas de Execuções Criminais, foi realizada audiência pública na noite desta terça-feira (15). O evento foi promovido pela OAB/RS, por meio da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP), em parceria com a Associação dos Criminalistas do RS (Acriergs).

Participaram o presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia; o presidente da CDAP, conselheiro seccional Marcelo Bertoluci; o presidente e o vice-presidente da Acriergs, Cesar Peres e Fabiano Cerveiro, respectivamente; e o vice-presidente regional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, Ivan Pareta.

Em sua fala, Lamachia destacou a atuação da entidade em defesas da profissão por meio da Caravana das Prerrogativas, que está percorrendo todo o Estado. Segundo ele, em todas as vistorias realizadas no Presídio Central, na PASC e na PEJ foi apontada a necessidade de qualificação da estrutura física e de pessoal para o trabalho dos advogados. "É uma luta constante que as prerrogativas não sejam violadas, nem alvo de desrespeito", afirmou.

Peres ressaltou que é fundamental a união dos advogados para buscar soluções em conjunto. "Somente juntos, deixando de lado o egoísmo e questões pessoais, é que podemos defender nossas prerrogativas com mais força. Este é um momento histórico para construirmos soluções em parceria", disse.

Segundo Bertoluci, o trabalho da Caravana das Prerrogativas está resultando numa aproximação da seccional com os advogados do Interior, dentre os quais os criminalistas. Além disso, a CDAP tem buscado trabalhar em parceria com a Acriergs no momento na instauração de expedientes e nos plantões. "Entre os pontos abordados estão a falta de urbanidade e o abuso de poder nos presídios. É necessário um debate permanente para resultar em efetiva minimização dos danos às prerrogativas da advocacia", salientou.

Durante a audiência publica, os advogados relataram casos de desrespeito às prerrogativas nos presídios e de falta de atendimento por parte de juízes nas Varas de Execuções Criminais (VECs). Apontaram desigualdade e situações vexatórias em revistas, dificuldades para conversas com os presos em determinados dias e horários, e que nem sempre os apenados são chamados pelos agentes para o atendimento pelos advogados. Sobre os trabalhos nas VECs, citaram a falta de acesso aos autos, assim como degravações, a demora de até oito meses em pedidos de progressão de regime e que dificilmente são atendidos por juízes, mas por estagiários.

Lamachia anunciou que vai reforçar o requerimento pela reinstalação imediata da Sala dos Advogados no Presídio Central, assim como os novos parlatórios. Com as adequações no prédio, o espaço da classe foi transferido para outra área de forma temporária. As obras não terão ônus financeiro para a OAB/RS, tendo em vista que as adequações no prédio foram definidas e viabilizadas pela Susepe.

Bertoluci ainda frisou aos advogados para que respondam, no site da Ordem gaúcha, a Pesquisa sobre Prerrogativas e Valorização da Advocacia, que busca traçar um panorama integral das dificuldades enfrentadas pelos profissionais no cotidiano.

Ao final do evento foi definido que a OAB/RS, em parceria com a Acriergs, vai instaurar expedientes sobre os casos relatados, além de oficiar a Secretaria de Segurança Pública, a Susepe e o Comando-Geral da Brigada Militar, para tratar das questões e marcar uma reunião entre as entidades e os órgãos. Uma comissão permanente foi formada para continuar debatendo os problemas da advocacia criminal.

http://www.oabrs.org.br/noticia-10125-audiencia-publica-reune-advogados-criminalistas-para-debater-prerrogativas
Posse do novo Superintendente da Polícia Federal do RS
 
14.06.11
 
 
O Dr. Ivan Pareta representou a Associação Brasileira dos Criminalistas na posse do Superintendente da Polícia Federal do Rio Grande do Sul, Dr. Rosalvo Ferreira Franco, nesta terça-feira (14.06.2011) no auditório do Ministério Público RS.
 
O delegado Ildo Gasparetto, que deixou o cargo, irá assumir a função de adido policial em Buenos Aires, na Argentina.
 
Estiveram presentes na solenidade: o governador Tarso Genro; o diretor-geral da Polícia Federal, Leandro Daiello Coimbra; o presidente da ALRS, deputado Adão Villaverde; o presidente do TJRS, desembargador Leo Lima; o presidente do TRF4, desembargador federal Vilson Darós; o procurador-chefe da PRR no RS, João Carlos de Carvalho Rocha; o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia,o comandante Militar do Sul, general Carlos Bolivar Goellner; o secretário de Estado da Justiça e Direitos Humanos, Fabiano Pereira; o secretário de Estado da Segurança Pública, Airton Michels; o procurador regional da União, Luis Antônio Alcoba de Freitas; e o procurador-geral de Justiça em exercício, Ivorí Coelho Neto; além de diversas outras autoridades.

Advogados e representantes da sociedade participam de debate com secretário de Segurança do RS


05.05.11

“Entendemos que para solucionar os problemas da criminalidade, é necessário promover a integração e o diálogo entre as instituições”, declarou o presidente da OAB/RS, durante o evento com Airton Michels

 

A Ordem gaúcha, por meio da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública (CEPCSP), realizou debate com o secretário de Segurança Pública do Estado, Airton Michels. O evento aconteceu, na noite desta quinta-feira (05), na Sala de Sessões da OAB/RS.

Estavam presentes o presidente da entidade, Claudio Lamachia; a secretária-geral, Sulamita Santos Cabral; a secretária-geral adjunta, Maria Helena Dornelles; a presidente da CEPCSP, Helena Ibañez; o sub-procurador-geral de Justiça para Assuntos Institucionais do Ministério Público, Marcelo Dornelles; o presidente regional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, Ivan Pareta; o sub-chefe da Polícia Civil, delegado Ênio Gomes de Oliveira; o sub-comandante-geral da Brigada Militar, coronel Altair de Freitas Cunha; e o membro da CEPCSP José Luiz Germano.

Com a participação de um expressivo número de advogados e de representantes de instituições e da sociedade, Michels explanou sobre os projetos e ações em desenvolvimento pela SSP/RS que visam reduzir os índices de criminalidade e violência, além das políticas de combate a drogas e entorpecentes.

Segundo o secretário, além da repressão policial, é necessária a ampliação dos programas sociais, já que a pobreza é um dos motivos da criminalidade. “Mesmo na Europa, a violência e a insegurança crescem. O Brasil é sexto país em violência urbana no mundo. É um problema difícil de ser enfrentado em qualquer lugar, pois antes do combate é fundamental a prevenção”, afirmou.

Michels explicou ainda os projetos da SSP, como a implantação do Pronasci gaúcho e os Territórios da Paz. “No entanto, não pretendemos implantar UPPs, pois a realidade do RS é diferente”, disse. Sobre a ampliação do papel dos municípios no combate ao crime, ele registrou que os prefeitos são parceiros para trabalhar em conjunto.

Sobre o colapso do sistema prisional, o secretário destacou que o déficit de vagas aumentou assustadoramente desde 2003, de 2.300 para 11 mil. “Vamos reformar o Presídio Central e construir novas cadeias no entorno de Porto Alegre, criando duas mil vagas até o final do ano”, ressaltou.

Outros pontos também foram abordados por Michels, como a integração das polícias, visando ao aperfeiçoamento da atuação, de forma dialogada; o fim das investigações paralelas entre as corporações; o crescimento das prisões de micro-traficantes, o que vem inchando as cadeias; as penas alternativas; o respeito aos direitos humanos; os investimentos em tecnologia; e a nomeação de delegados e agentes.

Em sua fala, Lamachia destacou a necessidade de refletir sobre a situação da criminalidade no Brasil. “A OAB/RS tem grande preocupação com este tema, que é um problema que afeta a sociedade diariamente. Temos que apoiar as iniciativas em prol da prevenção e do combate ao crime, pois a Ordem é defensora do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos, das liberdades e garantias individuais”, ressaltou.

Conforme o presidente da OAB/RS, a questão do caos do sistema penitenciário tem sido objeto de intensas discussões na entidade. “Entendemos que para solucionar os problemas da criminalidade, é necessário promover a integração e o diálogo entre as instituições”, concluiu.

Após os debates entre o público presente, a presidente da CEPCSP, Helena Ibañez, declarou que o evento cumpriu seu objetivo. “A participação dos advogados e dos representantes das instituições foi fundamental para a discussão dos problemas na segurança pública de forma respeitosa”, avaliou.

Participaram ainda do evento, o conselheiro federal e membro nato, Luis Felipe Lima de Magalhães; o coordenador-geral da Comissão de Direitos Humanos (CDH), conselheiro seccional Ricardo Breier; o presidente da Comissão de Direito Ambiental (CDA), conselheiro seccional Ricardo Alfonsin; a presidente da Comissão da Mulher Advogada, conselheira seccional Carmelina Mazzardo; os desembargadores Délio Wedy e Silvino Lopes Neto; o representante da Casa Militar do Estado, tenente coronel Fábio Fernandes; o juiz-corregedor da 10ª Região, Marcelo Rodrigues; o representante da Susepe, Mario Luiz Pelz; os delegados da Polícia Civil Marco Antonio Duarte, João de Mendonça, André Mocciaro, Gerson Nadler, Paulo Roberto Zietlow, o representante da Secretaria da Agricultura do RS, Daniel Rocha; e o representante da Procergs, Rosalino Mello; entre outras autoridades.

 

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PROCESSO ACELERADO - Medida causa controvérsia

CLIC RBS - 16 de janeiro de 2011. | N° 16582

 
 
Sentenças criminais decretadas em audiências encontram resistência entre advogados e defensores públicos. Um dos críticos é o professor de Direito Processual Penal e defensor público Álvaro Roberto Antanavicius Fernandes.

– Não tenho dúvidas de que traz prejuízos. Há casos em que é humanamente impossível analisar toda a prova e expor oralmente a defesa de maneira precisa e abrangente. O advogado não é enciclopédia para saber tudo e nem computador para processar informações na velocidade exigida pelo rito – adverte.

O advogado Aury Lopes Junior, doutor em Direito Processual Penal, diz que a medida é positiva apenas para os casos mais simples e alerta para riscos de eventuais decisões judiciais precipitadas:

– É preciso respeitar o tempo para investigar, para acusar, para produzir a prova, para defender e, finalmente, o tempo de maturação e decisão. Casos complexos não podem ser objetos de debates orais e sentença em audiência única. Seria um atropelo do tempo do direito.

Postura semelhante é defendida por Ivan Pareta, vice-presidente regional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.

O presidente da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, João Ricardo dos Santos Costa, afirma que o método é bem-vindo para dar celeridade aos processos e assegura que o magistrado só decide quando se sente em condições.

– O juiz não é obrigado a dar sentença em audiência. Ele julga no momento em que firma convencimento dos fatos – garante.

O Tribunal de Justiça incentiva a prática de sentenças em audiências, lembra o juiz-corregedor Marcelo Mairon. Ele diz que a medida traz grandes ganhos “desde que não comprometa a qualidade do ato”.

– Esse modelo é o modelo ideal – acrescenta Marcelo Dornelles, presidente da Associação do Ministério Público gaúcho.

 
Nova diretoria da Acriergs é empossada na sede da Ordem gaúcha 

11.05.10
 
Solenidade realizada na noite desta terça-feira (11), no auditório Guilherme Schultz Filho, foi prestigiada pelo presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia. 

A nova diretoria da Acriergs (Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul) foi empossada, na noite desta terça-feira (11), em solenidade realizada no auditório Guilherme Schultz Filho, no 2º andar da sede da OAB/RS.

A cerimônia foi prestigiada pelo presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia; o representante do TJRS, desembargador João Batista Marques Tovo; o presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas e ex-presidente da Acriergs, Ivan Pareta; e o coordenador da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RS, conselheiro seccional Ricardo Breier.

O atual presidente da Associação, Lúcio Santoro de Constantino, passou o cargo para o advogado Morel de Assis Filho, que assumiu junto com Antônio César Peres da Silva (vice-presidente), Karla da Costa Sampaio (secretária-geral), Klayton Augusto Martins Tópor (secretário-geral adjunto) e Fabiano Justin Cerveira (tesoureiro).

Assumiram como conselheiros titulares: Pablo Alflen, José Francisco Fischinger, Eduardo Malhuy, Antônio Prestes do Nascimento, Cleomir Carrão, Roberta Vargas Bastos da Cunha, Gilberto Espíndola, Alan Cleber Mello, Rubens Otávio Steigleder Ohlweiler, Lisandro Luís Wottrich, Naira Jimenez, Reni Pires, Roque Soares Reckziegel, Maurício Jorge D’Agostin Cruz e Károl Giovanni Sikora de Oliveira. Compõem a suplência: Dino D`Àvila Veiga, Marcelo Von Saltiel, Camila Kersch, Miguel Seadi Júnior e Fabiane de Labernarde dos Santos.

Em sua fala, Lamachia destacou a importância da Acriergs como entidade representante dos profissionais criminalistas e a luta empreendida, juntamente com a OAB/RS, em defesa das prerrogativas da classe. “Somando esforços, lutamos sempre pelos advogados. Para a nova gestão da Associação, desejo sucesso e profícuo trabalho nestes próximos dois anos”, declarou o presidente da Ordem gaúcha.

Ao transmitir o cargo, Constantino prestou contas das ações de sua administração e lembrou as medidas protetivas tomadas em favor de advogados no exercício da atividade. Ele ainda ressaltou a atuação do ex-presidente Ivam Pareta. “A OAB/RS foi uma parceira importante em conquistas junto à Susepe. Morel assume conhecendo os desafios e as carências dos profissionais da área criminal. Ele fará um trabalho de união entre os colegas”, afirmou Constantino.

Empossado, Morel registrou que pretende continuar o trabalho iniciado por Constantino e que será um constante defensor dativo dos advogados criminalistas. “São muitos os colegas necessitados por defesa, e a nossa Associação tem o dever de contribuir para o pleno exercício da profissão”, destacou o novo presidente da Acriergs.

Ainda estavam presentes na solenidade o deputado estadual Miki Breier; o vereador Sebastião Mello; o representante da Superintendência da Polícia Federal, delegado José Antônio Dornelles; o representante do Conselho Penitenciário do Estado, Newton Campos; e a representante da Agetra, Tânia Reckziegel.
 
LER NOTÍCIA NO SITE DA OAB/RS
Advogado não tem acesso a dados sigilosos; imprensa, sim

Dr. Ivan Pareta

Publicado em 2007

A Constituição Federal prevê a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Ao estabelecer a violação das comunicações telefônicas, por ordem judicial, ressalvou a Constituição a necessidade de uma lei que determinasse as normas autorizadoras dos atos passíveis de serem violados.

Para a regulamentação do dispositivo constitucional, foi publicada a Lei 9.296, em 24 de julho de 1996, que estabeleceu as normas a serem cumpridas para a quebra do sigilo de conversações telefônicas entre suspeitos da prática de ilícitos penais.

Estabeleceu a referida lei que as interceptações de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, observarão o disposto nesta lei e dependerão de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de Justiça.

Dentre as exigências da lei, está a preservação do sigilo das diligências das interceptações telefônicas, das respectivas gravações e transcrições, não sendo, portanto, procedimentos de acesso público.

Apoiando-se, equivocadamente, nesta norma, alguns juízes e delegados de Polícia mantém o sigilo das provas, dos dados e das interceptações telefônicas de processos e de inquéritos para os advogados constituídos pelas pessoas envolvidas. Esse sigilo caracteriza a violação aos direitos do livre exercício profissional dos defensores e do direito de defesa dos indiciados ou denunciados, embora já existam pacíficas decisões do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais em sentido contrário.

Além disso, não é considerado o dispositivo constitucional que dispõe que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça e que presos, indiciados ou denunciados têm direito à assistência de defensor e a amplitude de defesa, além das prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Muitas vezes, os advogados arbitrariamente são impedidos de ter acesso aos inquéritos e processos e tomam conhecimento de dados e provas destes por meio da imprensa que recebe, de forma ilegal, as informações.

No entanto, as informações de dados de inquéritos e processos autuados em segredo de Justiça caracterizam ilícito penal, passível, portanto, da responsabilização do autor dos vazamentos das informações, conforme o previsto no artigo 10, da Lei 9.296/96, que dispõe: “constitui crime quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.


 

Artigo publicado nos seguintes sites:

 

Presos acorrentados

Ivan Pareta Júnior 
Publicado em 02.07.2005
 
 
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.
( V – Declaração Universal dos Direitos Humanos /1948)


Foi divulgado na mídia nacional que presos enfermos estariam acorrentados às suas camas (através de grossas correntes e cadeados) no Hospital Vila Nova, que é conveniado com a Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe), na capital Rio-grandense.

A situação dos presos que estão internados no hospital em comento caracteriza uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana. Tanto os condenados ao cumprimento de pena de reclusão em regime fechado, quanto os presos provisórios (sem sentença transitada em julgado), estão passando por forte humilhação, que inevitavelmente causará danos à sua integridade moral e física, contrariando a Lei Penal. Verifica-se no artigo 38 do Código Penal o seguinte caput: "o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.”

Os presos que tiveram a sua condenação (conforme disposto no art. 87 da Lei de Execução Penal), com absoluta certeza não foram condenados à serem tratados como desumanos, forçados a utilizarem peças de ferro acorrentando-os às camas, mesmo que, dentro de celas protegidas por fortes grades e portões (o que, por sua vez, já inviabilizaria uma possível tentativa de fuga).

A Lei de Execução Penal é transparente quando afirma que: “impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios” (art. 40); “não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar” (art. 45); “as sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado” (§ 1º); e que “haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares” (art. 185).

No caso dos presos provisórios, o absurdo torna-se ainda mais explícito, pois diante da presunção de inocência, ou seja, um ser humano, que até o momento é considerado inocente, estaria preso pelos pés, através de pesadas correntes de ferro e grandes cadeados, em pleno século XXI. A Lei de Execução Penal deve ser aplicada igualmente ao preso provisório, e à ele devem ser assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou lei (arts. 2º e 3º da LEP).

Sem dúvida alguma, nos deparamos com um crime tipificado por abuso de autoridade (Lei 4.898/65), ex vi art. 3º, “i” (atentar contra a "incolumidade física do indivíduo") c/c art. 4º, “b” ("submeter pessoa sob a sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei").

Tal circunstância degradante vai de encontro, também, à Constituição Federal, que define no seu art. 5º, inciso III, a seguinte norma: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante" e, segundo o Dr. Jair Krischke, Presidente do Movimento de Justiça e Direitos Humanos, este abuso de autoridade se caracteriza também, como tortura, tratamento desumano e degradante.

A situação fica ainda mais grave, quando os próprios detentos afirmam que não podem sequer irem ao banheiro pela noite, pois apenas um agente penitenciário estaria trabalhando na segurança do local durante este horário, inviabilizando a abertura das celas e a retirada das correntes.

A execução penal “tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art.1º).“A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (art. 10).

Orientar o retorno à convivência em sociedade? Como que seres humanos que vivem, ou sobrevivem, acorrentados poderão se ressocializar com tais constrangimentos e danos morais?

As autoridades competentes devem tomar providencias urgentes para efetivar o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais irregulares.

O art. 66 afirma que são competências do juiz de execução: “zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei”.

De acordo com o art. 68, o órgão do Ministério Público deve visitar mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

E, ainda, compete ao Conselho Penitenciário: “inspecionar os estabelecimentos e serviços penais” (art. 70).

Segundo a Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul estes fatos também são de interesse e de responsabilidade do Judiciário, do Conselho Regional de Medicina, do Conselho Penitenciário Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Aguardamos que as entidades supracitadas tomem as medidas cabíveis, solucionando a falta de estrutura do sistema prisional e agindo de acordo com os inúmeros tratados de direitos humanos e com a legislação vigente.


Publicado na Revista Eletrônica de Doutrina "Boletim Jurídico" - Publ. 742 - Ed. 138

 
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Breves considerações sobre o Estatuto do Desarmamento -
Lei nº 10.826/2003 

 

Ivan Pareta Júnior 
Publicado em 17.08.2004
 
 
Entendo que o Estatuto do Desarmamento, que retira do cidadão de bem, sem antecedentes criminais, o seu direito de portar uma arma de fogo devidamente registrada é uma decisão precipitada do legislador.

O Estatuto seria ideal, após todas as providências legais, preventivas e repressivas, para o desarmamento dos delinqüentes. Só então seria possível pensar em desarmar também o cidadão. No entanto, o cidadão armado, possuidor de rigorosos cursos específicos, incluindo testes psicológicos, teóricos e práticos, poderia ser considerado um “auxiliar da segurança pública”, ajudando a combater a criminalidade.

Os favoráveis ao desarmamento do cidadão se baseiam em um único argumento, afirmando que o portador de arma de fogo pode armar o delinqüente. No entanto, se o cidadão for bem treinado, inclusive para se defender e não entregar a sua arma; e se houverem penas mais rígidas com aqueles que as entregarem propositalmente, tal motivo deixaria de existir.

Não deixando de lado o fato de que as armas de uso particular de militares e policiais não serão registradas no SINARM, não sendo, portanto, de controle da Policia Federal. Inexistindo ainda, a obrigatoriedade dos mesmos se submeterem a testes psicológicos para habilitação a compra de arma de uso privado (sendo que exercem uma profissão de alto nível de estresse); e ainda possuem isenção de taxas de registro.

Por quê tais benefícios se o policial ou integrante das Forças Armadas, quando não exercendo sua função, nada mais é do que um cidadão bem treinado?

As normas legais da legítima defesa própria, de terceiros e do patrimônio, também restaram prejudicadas pelo Estatuto em comento, visto que o cidadão será desarmado e os delinqüentes continuarão com suas armas e, pior, o assaltante sabe que dificilmente haverá reação, posto que sua vítima, não deverá estar armada, o que facilitará a ação dos perpretadores, inclusive incentivando-a.

As estatísticas que afirmam um baixo percentual de êxito quando um cidadão de bem faz uso de arma de fogo, para repelir ação delinqüente, são facilmente explicadas quando compreendemos que poucos comunicariam a polícia se ao reagirem a um assalto, por exemplo, efetuassem um disparo letal contra o agressor. Entretanto aquele que não obteve êxito na sua reação tenderá a comunicar a imediatamente a policia.

Portanto, aqueles que são favoráveis ao Estatuto em vigor, deveriam, antes, cobrar do Estado a segurança pública que têm direito, inclusive um policiamento, preventivo e repressivo, objetivando reduzir o índice de criminalidade, em conseqüência, o desarmamento dos delinqüentes.
 
 
Artigo publicado na "Revista de Doutrina - Brasil Jurídico", organizada pelo Dr. Fernando Jacques Onófrio - 2007

 
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O médico na condição de testemunha

Dr. Ivan Pareta
Publicado em 2003

Muitas vezes, a autoridade policial, o Ministério Público ou o Judiciário intimam o médico para prestar declarações, na condição de testemunha, a respeito de fato que envolve um paciente.

Tais atos podem causar problemas relevantes para o médico, tanto na área judicial como na administrativa.

Ao ser intimado, o médico deve saber que a Lei Civil estabelece que a testemunha não é obrigada a pronunciar-se sobre fatos a respeito dos quais deve guardar sigilo em razão da profissão.

A Lei Penal vai mais longe, estabelecendo que a pessoa que deve guardar segredo em razão da profissão é proibida de declarar, também estabelecendo como crime, com pena de detenção de três meses a um ano ou multa, qualquer violação desse segredo profissional que possa produzir dano a outrem. Também, pela Legislação Administrativa, o médico não pode revelar o conteúdo de prontuário ou ficha médica sem o consentimento do paciente ou revelar segredo que possa expor este a processo criminal.

O Código de Ética Médica estabelece que o médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. O mesmo aplica-se ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.

No caso de requisição judicial, para apresentação de conteúdo do prontuário ou da ficha médica do paciente, o médico deve cumprir a ordem, sob pena de, não o fazendo, incidir em crime de desobediência, mas reservando o exame dos fatos que estão em questionamento pela justiça, necessário à formação do livre convencimento do juiz e ao justo equacionamento do processo.

Também admite-se a remessa de tais documentos ao judiciário quando houver requerimento ou autorização expressa do próprio paciente. As legislações em comento visam a preservar os direitos constitucionais do paciente relativos à inviolabilidade de sua intimidade, vida privada, honra e imagem. No entanto, o médico não deve confundir o direito e o dever de manter sigilo com o dever de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

Essa omissão reside na conduta de deixar de denunciar à autoridade pública a existência de doenças profissionais e de doenças produzidas por condições especiais de trabalho, comprovadas ou suspeitas, e aquelas que necessitem das ações de vigilância epidemiológica para programa de imunizações. Referida omissão caracteriza infração da legislação referente à saúde pública, além de crime, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Também, o médico não deve confundir o dever da manutenção do sigilo profissional em detrimento da sua própria defesa. Para tanto, poderá utilizar os documentos pertinentes, tais como cópia de prontuário e de ficha de paciente, devendo solicitar que os mesmos sejam mantidos em segredo de justiça.

Verifica-se que o simples ato de o médico ser testemunha é muito complexo, sujeitando-se, o profissional, a riscos de responsabilidades penal, administrativa e cível, com possíveis resultados danosos, inclusive de indenização por dano moral e material. O mesmo não se pode dizer de notícia de decisão judicial desfavorável ao médico, publicada com destaque do nome do mesmo, já que o fato se insere na amplitude do direito de informar, despido do ânimo de difamação, calúnia ou injúria, não caracterizando dano moral ou material.

J Vasc Br 2003;2(3):266.
Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular

http://www.jvascbr.com.br/03-02-03/simposio/03-02-03-266.pdf

A interceptação telefônica e a prova

Dr. Ivan Pareta
Publicado em 2003


A Constituição Federal de 1988, assegurou o sigilo das comunicaçőes telefônicas, entre outros direitos individuais. Ressalvou, a Carta Constitucional, que esse sigilo somente poderá ser violado nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Verifica-se que a referida norma estabelece os objetivos para os quais o juiz pode conceder a ordem judicial da quebra do sigilo das comunicações telefônicas. 

No entanto, a lei que regulamentou o inciso XII, parte final, do artigo 5° da Constituição Federal (Lei n° 9296/96), é dúbia quanto ao entendimento de que a interceptação telefônica, isoladamente, possa servir como prova no processo penal.

Embora a redação desta Lei, estabeleça, em seu art. 1°, a interceptação de comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e em instrução processual, entendemos que essa interpretação não é a mesma dada pela Constituição, que estabelece para fins de investigação...

A prova que se refere a Lei especial, é para fins de investigação, não se tratando, em consequência, daquela prova necessária para concretizar a materialidade de um delito, capaz de alicerçar um convencimento condenatório.

Ratifica esse entendimento, o teor do art. 2° da Lei em comento, quando estabelece que não será admitida a interceptação, quando a prova poder ser feita por outros meios disponíveis.

Portanto, a interceptação telefônica serve para que a investigação criminal chegue até a prova do fato investigado e, com esta, materialize a prática do delito na instrução processual.

Essa interceptação, isolada de um contexto probatório, por si só não pode ser admitida como prova da materialidade de um delito.

Podemos exemplificar uma interceptação telefônica cujos diálogos versem sobre prática de ato ilícito penal, mas que, por razőes diversas, năo ocorreu. 

Analisemos a seguinte situação: “A” telefona para “B” e o convida para participar de uma quadrilha com objetivo da prática de um crime no local “X”. Essa conversaçăo telefônica foi interceptada pela polícia. Na data e hora combinadas no diálogo telefônico, nenhum dos interlocutores comparece no local. Os motivos não interessam, poderia o telefonema ter sido uma brincadeira, poderiam ter desistido da ação, ou a ocorrência do arrependimento eficaz...

Nesse caso, os interlocutores não poderão ser responsabilizados penalmente, tendo em vista que a lei penal não contempla como crime o ato de alguém falar no telefone sobre qualquer assunto, inclusive a respeito da prática de ilícito.

Mesmo que um diálogo interceptado tratasse de ato preparatório para a prática de crime, sequer poderia ser considerado como tentativa, porque esse ato não basta, diante da exigência legal de que o bem tutelado penalmente corra risco, em consequência da conduta do agente.

Até no crime tentado, necessário se faz o início da sua execução no iter criminis, que pode não se consumar por circunstâncias alheias  a vontade do agente. 

Portanto, para que uma conversação telefônica seja considerada prova de crime é necessário que ela esteja inserida no contexto probatório, corroborada pelo menos por uma prova concreta da materialidade, do início de uma açăo ou omissão penalmente punível, considerada antijurídica e culpável. 

Sobre a autorizaçăo judicial para a interceptaçăo telefônica, que propiciou a formação de um forte e denso conjunto probatório a indicar com precisão todo o iter criminis percorrido pelos acusados, foi fundamento na decisăo do TJDF, na APR 20000111000318, em que foi relator o Desembargador P. A. Rosa de Freitas.

Heráclito A. Mossin, na doutrina publicada na RJ n° 221, março/96, pág. 56, refere que a interceptação telefônica deve ocorrer para satisfazer os interesses da investigaçăo criminal ou mesmo da instruçăo processual penal.

Concluímos que o legislador admitiu a violação do sigilo telefônico para que os diálogos interceptados possibilitem o desenvolvimento de uma investigação, com o objetivo de buscar a prova que materialize o delito investigado, necessária para a instrução processual penal.
 

Artigo publicado nos seguintes sites:
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=47
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=92&idAreaSel=4&seeArt=yes
http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=3657
http://www.conjur.com.br/2007-jul-10/escuta_telefonica_nao_suficiente_condenar_reu
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4860
http://www.sedep.com.br/index.php?idcanal=24392

Dr. Ivan Pareta Júnior e Dr. Ivan Pareta