Em eleição que ocorreu no dia 02 de dezembro de 2016 na Sede da Seccional do Estado do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS - o advogado Dr. Ivan Pareta Júnior foi eleito Conselheiro da Associação dos Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul - ACRIERGS - para o período 2017-2018.
Ficamos muito honrados com a indicação para recebermos o "Prêmio Clave de Sol - Assessoria Jurídica - 38ª Edição". Mais um reconhecimento da nossa dedicação em prestarmos serviços de excelência aos nossos clientes há mais de 30 anos. Agradecemos aos clientes, colegas, parceiros, familiares e amigos.
Cópia da Portaria 0001/2015 que designa o Advogado Ivan Pareta de Oliveira Júnior membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB/RS:
Posse de arma de fogo com o registro vencido: a decisão do STJ no julgamento do HC 294.078-SP (04/09/2014) e a aplicação da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)
* Ivan Pareta Júnior – Advogado
Porto Alegre, 12 de setembro de 2014
A Lei nº 10.826 (Estatuto do Desarmamento), que entrou em vigor no ano de 2003, prevê alguns tipos penais, dentre eles a posse irregular e o porte ilegal de armas de fogo de calibres permitidos e restritos.
Mesmo com as acentuadas manifestações populares e com o resultado do referendo realizado no ano de 2005, que não permitiu a entrada em vigor do dispositivo que proibia o comércio de armas no Brasil, o Estatuto é uma realidade que segue cerceando o direito dos brasileiros ao pleno exercício da legítima defesa.
A posse irregular de arma de fogo de calibre permitido está tipificada no art. 12, com pena de 1 a 3 anos de detenção e multa; já a de calibre restrito, está prevista no art. 16 (ambos da referida Lei), com pena de 3 a 6 anos de reclusão e multa.
Analisando as elementares do tipo elencadas no art. 12, de uma forma literal, podemos perceber claramente que quem praticar as condutas de “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa” estará incidindo no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
A expressão “de uso permitido” possui a finalidade de diferenciar o tipo supramencionado do previsto no art. 16, que faz referência à posse e ao porte de arma de fogo de calibre restrito. As definições de calibre permitido e restrito estão dispostas no Dec. nº 3.665/2000 – R-105 (Arts. 16 e 17, respectivamente). Também há definições, no mencionado Decreto, para os termos “arma de fogo” (Art. 3º, XIII), “acessório” (Art. 3º, II) e “munição” (Art. 3º, LXIV).
As expressões “no interior de sua residência ou dependência desta” e “no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa” possuem a finalidade de diferenciar o delito previsto neste dispositivo, do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 do Estatuto), ou seja, a arma que se encontrar irregularmente nestes limites (residência ou local de trabalho) incidirá no delito de posse irregular; mas se estiver fora destes limites, no porte ilegal.
Estas definições parecem claras, entretanto, a discussão objeto da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça refere-se à interpretação da expressão “em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Para que possamos interpretar esta expressão no seu contexto legal, precisamos, primeiramente, compreender como ocorre a aquisição de uma arma de fogo de calibre permitido por um agente que não pertença às forças armadas ou forças de segurança pública e nem é caçador, colecionador ou atirador desportista.
O art. 3º do referido Estatuto remete à obrigatoriedade do registro de arma de fogo no órgão competente – Sistema Nacional de Armas (SINARM – Polícia Federal). Já o artigo seguinte (Art. 4º), apresenta um rol de requisitos para aquisição de arma de fogo de calibre permitido, sendo eles: declaração de efetiva necessidade; idade superior a 25 anos; ocupação lícita; residência certa; comprovação de capacidade técnica e psicológica e comprovação de idoneidade, com a apresentação de diversas certidões negativas.
Uma vez preenchidos os requisitos e autorizada a aquisição da arma de fogo, será emitido um certificado de registro, que autoriza o seu proprietário a possuí-la e mantê-la sob os seus cuidados, na sua residência ou local de trabalho (quando titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa). Ocorre que este registro possui a “validade” de 3 anos, podendo ser renovado sucessivas vezes, se o agente que possui autorização para a posse da arma de fogo comprovar novamente os requisitos supramencionados.
Até a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 294.078-SP (2014/0106215-5), de 04 de setembro de 2014, a jurisprudência era pacífica no sentido de que a posse de arma de fogo de calibre permitido, nos termos da autorização supra, quando do vencimento do registro sem a sua efetiva renovação, preenchia as elementares do tipo de posse irregular de arma de fogo, pois estaria em “desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Destarte, caberia a prisão em flagrante do agente que incidisse neste delito, a qualquer tempo, enquanto não cessada a conduta, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime permanente.
Outrossim, por se tratar de crime abstrato (onde o perigo é presumido e para a sua configuração basta que o agente pratique um dos elementos do tipo penal) e também coletivo (por expor um número indeterminado de pessoas ao “risco”), mesmo que o simples fato do registro perder a sua validade não modificasse em nada a incolumidade pública, ainda assim a conduta seria enquadrada nos termos do art. 12 do Estatuto.
Importante salientar que como a autoridade policial possui conhecimento do local onde se encontra a arma (em razão do seu registro), a prisão do seu proprietário, quando do vencimento do documento, poderia se dar de forma automática, pois qualquer cidadão teria o poder, e todo policial o dever, em tese, de ingressar no local que consta no registro, a qualquer momento, e realizar a prisão em flagrante do proprietário da arma de fogo, bem como a apreensão da arma irregular.
Ocorre que a decisão do STJ, no HC 294.078, analisou o dispositivo em comento sob um prisma teleológico, compreendendo como finalidade maior do dispositivo “permitir que o Estado tenha controle sobre as armas existentes em todo o território nacional”.
Por mais que a interpretação literal do dispositivo nos conduza a ideia de que o vencimento do registro incidiria no tipo penal da posse irregular, de fato, se analisarmos sob um aspecto mais finalístico veremos, inclusive, que a exigência de renovação do registro a cada 3 anos, arcando com todos os custos do procedimento de renovação, se mostra medida exagerada e desnecessária, pois o Estado continuará tendo controle sobre o armamento.
Ainda, se o registro atesta a propriedade sobre a arma, que espécie de propriedade seria esta que vence a cada três anos, sendo necessário confirmarmos inúmeros requisitos e arcarmos com diversos custos para garantirmos a posse de algo que já nos pertence?
O Exmo. Sr. Ministro Relator Marco Aurélio Belizze compreendeu que por mais que a arma de fogo esteja irregular, em razão do vencimento do seu registro, não caberia qualquer sanção criminal, por ser materialmente atípica a conduta do agente, sendo passível apenas de sanção administrativa. Acrescentou, ainda, que “a mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal”.
Partindo do pressuposto de que o crime deve ser fato típico, ilícito e culpável, e de que a tipicidade subdivide-se em formal (subsunção do fato à norma) e material (onde deve restar lesão ou ameaça de lesão relevante à bem jurídico tutelado) podemos perceber que o simples vencimento do documento em nada modificaria a situação de risco quanto ao controle do armamento, tendo em vista que a arma já é registrada e o Estado já possui controle sobre ela, podendo rastreá-la se necessário.
Considerando o direito penal como “ultima ratio”, em decorrência do princípio da intervenção penal mínima, determinadas sanções administrativas como o pagamento de multa e talvez a própria apreensão do armamento considerado irregular (até a devida renovação do certificado de registro), bastariam para solucionar a suposta “falta de controle” do Estado sobre o armamento.
Por uma questão de política criminal, também é irrazoável realizar a prisão de um cidadão, privando-o da sua liberdade e conduzindo-o a um processo criminal, pela simples perda de um prazo para renovação do documento de registro. Se este indivíduo procurou o Poder Público e demonstrou preencher os requisitos para a aquisição da arma de fogo já denota a boa fé do agente em cumprir as determinações legais, mantendo o Estado informado sobre a situação da sua arma.
Seria injusto punir criminalmente um agente pela conduta omissiva ao esquecer a data de renovação do seu registro ou mesmo por ignorá-la em razão dos inúmeros entraves criados pelo próprio Poder Público.
O Exmo. Ministro Relator ainda faz referência, no seu voto, ao projeto de Lei nº 3.722/2012, em trâmite na Câmara dos Deputados, que visa substituir o Estatuto do Desarmamento, e que prevê como típica a conduta de possuir arma de fogo sem o devido registro, mas não menciona a suposta irregularidade abstrata como elementar do tipo.
De fato, este já é um pequeno avanço, contudo, a nova Lei, em fase de aprovação, também deixa muito a desejar no que tange os direitos à posse e ao porte de arma de fogo pelo “cidadão comum”.
Podemos perceber, no entanto, que o referido projeto de Lei exerceu influência positiva sobre a decisão unânime da 5ª Turma do STJ, tendo em vista a dificuldade de deixarmos de interpretar literalmente o dispositivo do artigo 12, da Lei nº 10.826, e o analisarmos de uma forma mais finalística, pois de fato ao lermos a norma, a conduta parece se encaixar perfeitamente ao tipo penal.
Neste sentido, a admirável decisão da respeitável Corte já serve como norte aos operadores do Direito, na aplicação dos dispositivos do Estatuto do Desarmamento, para que não sejam cometidas mais arbitrariedades ao privar de sua liberdade e conduzir a um processo criminal um cidadão que apenas perdeu um prazo para a renovação do documento que lhe dá o direito de possuir a sua arma de fogo em sua residência ou local de trabalho.
Artigo publicado em:
Revista de Doutrina Jus Navigandi:
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)
OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. Posse de arma de fogo com o registro vencido. A decisão do STJ no julgamento do HC 294.078-SP e a aplicação da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4097, 19 set. 2014. Disponível em: . Acesso em: 19 set. 2014.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32055/posse-de-arma-de-fogo-com-o-registro-vencido#ixzz3DyHjaZ9V
Revista de Doutrina Conteúdo Jurídico - Brasília/DF:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. Posse de arma de fogo com o registro vencido: a decisão do STJ no julgamento do HC 294.078-SP (04/09/2014) e a aplicação da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 out. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=.50045>. Acesso em: 01 out. 2014.
Site da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo - ADPESP:
Advogados e representantes da sociedade participam de debate com secretário de Segurança do RS
05.05.11
“Entendemos que para solucionar os problemas da criminalidade, é necessário promover a integração e o diálogo entre as instituições”, declarou o presidente da OAB/RS, durante o evento com Airton Michels
A Ordem gaúcha, por meio da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública (CEPCSP), realizou debate com o secretário de Segurança Pública do Estado, Airton Michels. O evento aconteceu, na noite desta quinta-feira (05), na Sala de Sessões da OAB/RS.
Estavam presentes o presidente da entidade, Claudio Lamachia; a secretária-geral, Sulamita Santos Cabral; a secretária-geral adjunta, Maria Helena Dornelles; a presidente da CEPCSP, Helena Ibañez; o sub-procurador-geral de Justiça para Assuntos Institucionais do Ministério Público, Marcelo Dornelles; o presidente regional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, Ivan Pareta; o sub-chefe da Polícia Civil, delegado Ênio Gomes de Oliveira; o sub-comandante-geral da Brigada Militar, coronel Altair de Freitas Cunha; e o membro da CEPCSP José Luiz Germano.
Com a participação de um expressivo número de advogados e de representantes de instituições e da sociedade, Michels explanou sobre os projetos e ações em desenvolvimento pela SSP/RS que visam reduzir os índices de criminalidade e violência, além das políticas de combate a drogas e entorpecentes.
Segundo o secretário, além da repressão policial, é necessária a ampliação dos programas sociais, já que a pobreza é um dos motivos da criminalidade. “Mesmo na Europa, a violência e a insegurança crescem. O Brasil é sexto país em violência urbana no mundo. É um problema difícil de ser enfrentado em qualquer lugar, pois antes do combate é fundamental a prevenção”, afirmou.
Michels explicou ainda os projetos da SSP, como a implantação do Pronasci gaúcho e os Territórios da Paz. “No entanto, não pretendemos implantar UPPs, pois a realidade do RS é diferente”, disse. Sobre a ampliação do papel dos municípios no combate ao crime, ele registrou que os prefeitos são parceiros para trabalhar em conjunto.
Sobre o colapso do sistema prisional, o secretário destacou que o déficit de vagas aumentou assustadoramente desde 2003, de 2.300 para 11 mil. “Vamos reformar o Presídio Central e construir novas cadeias no entorno de Porto Alegre, criando duas mil vagas até o final do ano”, ressaltou.
Outros pontos também foram abordados por Michels, como a integração das polícias, visando ao aperfeiçoamento da atuação, de forma dialogada; o fim das investigações paralelas entre as corporações; o crescimento das prisões de micro-traficantes, o que vem inchando as cadeias; as penas alternativas; o respeito aos direitos humanos; os investimentos em tecnologia; e a nomeação de delegados e agentes.
Em sua fala, Lamachia destacou a necessidade de refletir sobre a situação da criminalidade no Brasil. “A OAB/RS tem grande preocupação com este tema, que é um problema que afeta a sociedade diariamente. Temos que apoiar as iniciativas em prol da prevenção e do combate ao crime, pois a Ordem é defensora do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos, das liberdades e garantias individuais”, ressaltou.
Conforme o presidente da OAB/RS, a questão do caos do sistema penitenciário tem sido objeto de intensas discussões na entidade. “Entendemos que para solucionar os problemas da criminalidade, é necessário promover a integração e o diálogo entre as instituições”, concluiu.
Após os debates entre o público presente, a presidente da CEPCSP, Helena Ibañez, declarou que o evento cumpriu seu objetivo. “A participação dos advogados e dos representantes das instituições foi fundamental para a discussão dos problemas na segurança pública de forma respeitosa”, avaliou.
Participaram ainda do evento, o conselheiro federal e membro nato, Luis Felipe Lima de Magalhães; o coordenador-geral da Comissão de Direitos Humanos (CDH), conselheiro seccional Ricardo Breier; o presidente da Comissão de Direito Ambiental (CDA), conselheiro seccional Ricardo Alfonsin; a presidente da Comissão da Mulher Advogada, conselheira seccional Carmelina Mazzardo; os desembargadores Délio Wedy e Silvino Lopes Neto; o representante da Casa Militar do Estado, tenente coronel Fábio Fernandes; o juiz-corregedor da 10ª Região, Marcelo Rodrigues; o representante da Susepe, Mario Luiz Pelz; os delegados da Polícia Civil Marco Antonio Duarte, João de Mendonça, André Mocciaro, Gerson Nadler, Paulo Roberto Zietlow, o representante da Secretaria da Agricultura do RS, Daniel Rocha; e o representante da Procergs, Rosalino Mello; entre outras autoridades.
Publicado em 2007
A Constituição Federal prevê a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Ao estabelecer a violação das comunicações telefônicas, por ordem judicial, ressalvou a Constituição a necessidade de uma lei que determinasse as normas autorizadoras dos atos passíveis de serem violados.
Para a regulamentação do dispositivo constitucional, foi publicada a Lei 9.296, em 24 de julho de 1996, que estabeleceu as normas a serem cumpridas para a quebra do sigilo de conversações telefônicas entre suspeitos da prática de ilícitos penais.
Estabeleceu a referida lei que as interceptações de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, observarão o disposto nesta lei e dependerão de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de Justiça.
Dentre as exigências da lei, está a preservação do sigilo das diligências das interceptações telefônicas, das respectivas gravações e transcrições, não sendo, portanto, procedimentos de acesso público.
Apoiando-se, equivocadamente, nesta norma, alguns juízes e delegados de Polícia mantém o sigilo das provas, dos dados e das interceptações telefônicas de processos e de inquéritos para os advogados constituídos pelas pessoas envolvidas. Esse sigilo caracteriza a violação aos direitos do livre exercício profissional dos defensores e do direito de defesa dos indiciados ou denunciados, embora já existam pacíficas decisões do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais em sentido contrário.
Além disso, não é considerado o dispositivo constitucional que dispõe que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça e que presos, indiciados ou denunciados têm direito à assistência de defensor e a amplitude de defesa, além das prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Muitas vezes, os advogados arbitrariamente são impedidos de ter acesso aos inquéritos e processos e tomam conhecimento de dados e provas destes por meio da imprensa que recebe, de forma ilegal, as informações.
No entanto, as informações de dados de inquéritos e processos autuados em segredo de Justiça caracterizam ilícito penal, passível, portanto, da responsabilização do autor dos vazamentos das informações, conforme o previsto no artigo 10, da Lei 9.296/96, que dispõe: “constitui crime quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.
Artigo publicado nos seguintes sites:
A interceptação telefônica e a prova
Dr. Ivan Pareta
Publicado em 2003
A Constituição Federal de 1988, assegurou o sigilo das comunicaçőes telefônicas, entre outros direitos individuais. Ressalvou, a Carta Constitucional, que esse sigilo somente poderá ser violado nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Verifica-se que a referida norma estabelece os objetivos para os quais o juiz pode conceder a ordem judicial da quebra do sigilo das comunicações telefônicas.
No entanto, a lei que regulamentou o inciso XII, parte final, do artigo 5° da Constituição Federal (Lei n° 9296/96), é dúbia quanto ao entendimento de que a interceptação telefônica, isoladamente, possa servir como prova no processo penal.
Embora a redação desta Lei, estabeleça, em seu art. 1°, a interceptação de comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e em instrução processual, entendemos que essa interpretação não é a mesma dada pela Constituição, que estabelece para fins de investigação...
A prova que se refere a Lei especial, é para fins de investigação, não se tratando, em consequência, daquela prova necessária para concretizar a materialidade de um delito, capaz de alicerçar um convencimento condenatório.
Ratifica esse entendimento, o teor do art. 2° da Lei em comento, quando estabelece que não será admitida a interceptação, quando a prova poder ser feita por outros meios disponíveis.
Portanto, a interceptação telefônica serve para que a investigação criminal chegue até a prova do fato investigado e, com esta, materialize a prática do delito na instrução processual.
Essa interceptação, isolada de um contexto probatório, por si só não pode ser admitida como prova da materialidade de um delito.
Podemos exemplificar uma interceptação telefônica cujos diálogos versem sobre prática de ato ilícito penal, mas que, por razőes diversas, năo ocorreu.
Analisemos a seguinte situação: “A” telefona para “B” e o convida para participar de uma quadrilha com objetivo da prática de um crime no local “X”. Essa conversaçăo telefônica foi interceptada pela polícia. Na data e hora combinadas no diálogo telefônico, nenhum dos interlocutores comparece no local. Os motivos não interessam, poderia o telefonema ter sido uma brincadeira, poderiam ter desistido da ação, ou a ocorrência do arrependimento eficaz...
Nesse caso, os interlocutores não poderão ser responsabilizados penalmente, tendo em vista que a lei penal não contempla como crime o ato de alguém falar no telefone sobre qualquer assunto, inclusive a respeito da prática de ilícito.
Mesmo que um diálogo interceptado tratasse de ato preparatório para a prática de crime, sequer poderia ser considerado como tentativa, porque esse ato não basta, diante da exigência legal de que o bem tutelado penalmente corra risco, em consequência da conduta do agente.
Até no crime tentado, necessário se faz o início da sua execução no iter criminis, que pode não se consumar por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Portanto, para que uma conversação telefônica seja considerada prova de crime é necessário que ela esteja inserida no contexto probatório, corroborada pelo menos por uma prova concreta da materialidade, do início de uma açăo ou omissão penalmente punível, considerada antijurídica e culpável.
Sobre a autorizaçăo judicial para a interceptaçăo telefônica, que propiciou a formação de um forte e denso conjunto probatório a indicar com precisão todo o iter criminis percorrido pelos acusados, foi fundamento na decisăo do TJDF, na APR 20000111000318, em que foi relator o Desembargador P. A. Rosa de Freitas.
Heráclito A. Mossin, na doutrina publicada na RJ n° 221, março/96, pág. 56, refere que a interceptação telefônica deve ocorrer para satisfazer os interesses da investigaçăo criminal ou mesmo da instruçăo processual penal.
Concluímos que o legislador admitiu a violação do sigilo telefônico para que os diálogos interceptados possibilitem o desenvolvimento de uma investigação, com o objetivo de buscar a prova que materialize o delito investigado, necessária para a instrução processual penal.
Artigo publicado nos seguintes sites:
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=47
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=92&idAreaSel=4&seeArt=yes
http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=3657
http://www.conjur.com.br/2007-jul-10/escuta_telefonica_nao_suficiente_condenar_reu
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4860
http://www.sedep.com.br/index.php?idcanal=24392